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PENSÃO POR MORTE - URBANA

Pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente. Benefício destinado aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos) de beneficiário que era aposentado ou trabalhador que exercia sua atividade no perímetro urbano.



O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador urbano que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto). A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia: A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):



  • – Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou

  • – Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;

  • A duração

será variável conforme a tabela abaixo:

  • – Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou

  • – Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;

  • A duração será variável conforme a tabela abaixo:

  • – Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou

  • – Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

  • – Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;

  • – Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.


TABELA DE IDADE E TEMPO DE RECEBIMENTO

Quem pode utilizar esse serviço?

  • Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;

  • Os dependentes também terão que comprovar:

  • – Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;

  • – Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

  • – Para os pais: comprovar dependência econômica;

  • – Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Documentos originais necessários

  • Certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida. Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

  • Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;

Documentos que poderão ser solicitados pelo INSS:

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;

  • Documentos pessoais dos dependentes e do segurado falecido, bem como a certidão de óbito;

  • Documentos referentes às relações previdenciárias do segurado falecido (exemplo: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e Em caso de morte por acidente de trabalho, consulte a página sobre Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;

  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente.

  • Se você ainda tem dúvidas, veja a relação completa de documentos para comprovação de tempo de contribuição.

Outras informações

  • – A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;

  • – O dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado, após o trânsito em julgado (condenação pela Justiça), não terá direito ao benefício (Lei nº 13.135/2015);

  • – Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.​

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