Plano de saúde não é obrigado a custear fisioterapia fora do rol da ANS
- IVAN GOUVEIA
- 12 de set. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 17 de set. de 2020
Em APELAÇÃO de Plano de Saúde, proferida por juízes de instancias inferiores, que repudiaram a negativa para tratamento fisioterápico pelo "Metodo Treini", prescrito ao autor, portador de de encefalopatia crônica não progressiva. Neste caso o Plano de Saúde alegava a inexistência de cobertura contratual para o tratamento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde. Entenderam os juízes anteriores pelo descabimento da alegação do Plano de Saúde, visto que cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao à operadora de plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento que deva ser utilizado para a solução da moléstia, sendo assim, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa do tratamento é ilegal, sendo irrelevante a existência ou não de tal tratamento no Rol da ANS.

PORÉM
Em decisão da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, entendeu da seguinte forma: " Assim, se o tratamento médico não estava previsto no contrato, tampouco está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, deve ser afastada a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde o custear. Reconhecida a licitude da recusa da operadora, fica igualmente afastada a compensação por danos morais outrora deferida. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar (i) a obrigação de o plano de saúde custear tratamento médico não previsto no rol da ANS e (ii) a compensação por danos morais deferida pelo Tribunal de origem."
Esta decisão foi proferida em 01 de setembro de 2020 veja aqui o inteiro teor.
Afastou portanto a Ministra Relatora em um decisão monocrática o direito ao tratamento de um paciente em estado de paralisia cerebral. Não estou aqui, e nem posso discutir o arcabouço legal e jurisprudencial que levou a Ministra em questão a tomar tal decisão. Apenas na condição de brasileiro fico pensando, como é difícil reivindicar o direito de viver decentemente neste país, mesmo quando você teoricamente pagara para ter alguns direitos, os mesmos são sistematicamente desrespeitados. Não me refiro ao direito a esse ou aquele tratamento, me refiro sim do direito à vida, à dignidade da pessoa humana. Aliás, essa dignidade da pessoa humana é um dos alicerces de nossa Constituição Federal, está lá no Artigo Primeiro, Inciso Terceiro da mesma.
IVANILDO DE GOUVEIA
SAIBA MAIS
Paralisia cerebral
– A paralisia cerebral (PC), muitas vezes referida como Encefalopatia crônica não progressiva (ECNP) ou Encefalopatia crônica não evolutiva (ECNE), um termo amplo, usado para descrever qualquer transtorno motor e não progressivo, que resulta de lesão ou dano ao cérebro em desenvolvimento, tipicamente definido como antes de 2 anos de idade. A apresentação clínica e gravidade da PC varia muito, de acordo com a natureza e extensão da lesão subjacente. (leia mais sobre a Paralisia Cerebral em: https://novapediatria.com.br/paralisia-cerebral-conceitos-e-aspectos-clinicos/).
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